
A Sessão Plenária nº 1634, realizada nesta sexta-feira (31), aprovou, por unanimidade, a Resolução 1137/23, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Acervo Técnico Profissional e o Acervo Técnico-Operacional para as empresas.
O novo texto revoga a Resolução 1025/2009, que lista regras para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de Certidão de Acervo Técnico (CAT), a fim de se adequar à nova legislação (Lei 14.133/2021) e às demandas dos profissionais. Durante a plenária, o presidente do Confea, eng.civ. Joel Krüger, anunciou que foi publicada a Medida Provisória 1167/2023 na noite desta sexta-feira, estendendo a vigência das atuais legislações até abril de 2024. “Sendo assim, agimos com antecedência ao aprovar a nova Resolução”, pontuou o presidente.
O que diz a Resolução 1137/23
Pela nova resolução, as empresas agora poderão solicitar sua Certidão de Acervo Operacional (CAO) aos Creas, no sentido de embasar os atributos operacionais das empresas para fins de licitações e contratos.
Segundo o coordenador da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (CONP), conselheiro federal e eng. mec. Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, “ … o CAO nada mais é do que a relação de todas as Anotações de Responsabilidade Técnicas (ARTs) que a empresa emitiu através dos seus responsáveis técnicos”. E ressaltou que, na nova Resolução, ” … quando o órgão ou a empresa contratante do profissional não tiver responsável técnico competente para atestar o serviço prestado, o próprio profissional poderá atestar seu serviço conforme as atividades desempenhadas e os quantitativos. Enquanto as Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas, também poderão propor a alteração das atividades de obras e serviços, mais conhecida como a Tabela de Obras e Serviços (TOS).”

Coordenador da CONP, Eng.mec. Francisco Lucas Carneiro de Oliveira
Outra novidade, segundo o coordenador, refere-se à inclusão dos dados de todas as ARTs, que serão automaticamente anotadas no Sistema de Informações Confea/Crea (SIC), utilizando o módulo denominado Cadastro Nacional de ART. Além disso, também está prevista a assinatura eletrônica da ART, e a guarda – que antes era prevista apenas de forma física – poderá ser do contratante/ contratada de forma eletrônica que, nesse caso, poderá ser objeto de ART múltipla, que trata de Obra ou Serviço de Rotina, em contrato onde a prestação do serviço seja caracterizada como periódica, e que deve ser registrada até o último dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea cuja circunscrição seja exercida tal atividade.
(Texto e Fotos: Confea/ Edição: Samara Roriz/Crea-AM)




