Os deputados aprovaram na tarde desta terça-feira (14), por unanimidade, o Projeto de Lei nº 202/2015, que pretende desburocratizar a liberação de projetos de engenharia junto ao Corpo de Bombeiros, proporcionando agilidade aos serviços, sem alterar a atribuição da corporação de fiscalizar os empreendimentos. O presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA-AM), Cláudio Guenka, considerou a aprovação um momento histórico para a classe, com a valorização dos engenheiros no Estado. O PL 202/2015, de autoria do Executivo, altera a Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, que instituiu o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco. Na prática, a mudança vai permitir que o profissional da Engenharia seja responsável pelo seu projeto assim como acontece em qualquer lugar do mundo, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas caberá a fiscalização do empreendimento. “Para a classe, trata-se de um momento histórico, pois é algo que vem de encontro aos anseios dos profissionais da Engenharia e também das empresas da Construção Civil e do setor de serviços, que pediam essa mudança há muito tempo e o governador José Melo, bem como todos os parlamentares, compreenderam essa proposta, que visa desburocratizar o procedimento que envolve a liberação de projetos de engenharia junto ao Corpo de Bombeiros, e valorizar o trabalho desse profissional”, ressaltou o presidente do CREA-AM, Cláudio Guenka. O PL agora segue para a sanção do governador do Estado, José Melo. O Executivo terá ainda um prazo de 30 dias para republicar a Lei nº 2.812/2003, com o texto consolidado, incluindo as alterações aprovadas nesta terça pela Assembleia Legislativa, conforme o art. 2º do PL. A regulamentação deverá ocorrer em 90 dias. A votação foi acompanhada por uma comitiva do conselho, formada pelo vice-presidente José Nildo Cavalcanti, e conselheiros Wenceslau Abtibol, Kleber dos Santos Diniz, Sandra Maria Lopes Raposo e Alisson Vicente Leão, além do presidente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Amazonas, Teishin Guenka, e do presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil (Sinduscon-AM), Eduardo Lopes, que também representou a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam). Guenka afirmou ainda que a aprovação do PL, também fará com que seja cumprida a Lei nº 5.194/66, que regulamentou as atividades dos profissionais do sistema Confea/CREA em todo território nacional. “Estamos sempre abertos ao diálogo e respeitamos o trabalho desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros, sob o comando do cel. QOBM Fernando Sérgio Luz, bem como todos os oficiais da corporação; quero aproveitar a oportunidade para, em nome do CREA-AM, parabenizar o Corpo de Bombeiros do Amazonas pelos seus 139 anos, uma importante instituição que tem grandes e relevantes serviços prestados à população do Estado”, acrescentou o presidente Cláudio Guenka. PL 202/2015 O PL aprovado nesta terça-feira por unanimidade alterou trechos dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 10º e 14º. Em relação ao art. 2º, passa a vigorar com alteração do inciso I, com a transformação do parágrafo único em 1º e com a inclusão dos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. “Art. 2º – (….); I – a elaboração, fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança; (….) §1º – As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização, complementares à ABNT, serão definidas na regulamentação desta Lei. §2º – A responsabilidade pela elaboração dos projetos e a respectiva execução dos sistemas de combate a incêndio, devidamente registrados em Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou em Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, em caráter específico e privativo, é dos profissionais e empresas habilitadas no Sistema CONFEA/CREA ou no Sistema CAU/BR, obedecidas as recomendações técnicas da ABNT e regulamentações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.§3º – Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas compete exclusivamente a realização de vistoria dos serviços realizados para a comprovação da conformidade do projeto com as normas relativas à matéria, e para a comprovação da execução dos serviços de acordo com o projeto elaborado e a consequente emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.§4º – No momento da solicitação da vistoria para a emissão da respectiva Certidão de AVCB, o interessado entregará ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no mínimo, duas vias de projetos com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, de autoria e execução, ficando uma via nos arquivos da instituição, devendo a outra ser devolvida ao interessado juntamente com a Certidão de Vistoria solicitada, após os procedimentos necessários para as devidas verificações.§5º – As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização existentes, deverão ser revisadas para atendimento desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.§6º – O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB terá validade mínima de 02 (dois) anos para os imóveis que permaneçam com as mesmas características e usos quando da data de sua emissão.”O art. 3º passará a vigorar com as modificações da redação do parágrafo 3º e a revogação do parágrafo 4º. “§ 3º – Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a fiscalizar os sistemas e projetos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo”. No art. 5º foram modificados os incisos VI e VIII, que passarão a ter as seguintes redações: “Art. 5º (…….); VI – fabricar equipamentos de segurança contra incêndio usando produtos não certificados pelo INMETRO; (….); VIII – permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o previsto em projeto de engenheiro devidamente registrado no sistema Confea/CREA e CAU/BR”. O art. 6º também sofreu alteração, sendo revogado o parágrafo único, passando a ter a seguinte redação: “Art. 6º – A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior, após a devida notificação, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis: (…..); IV – embargo; V – interdição”. O inciso II do art. 8º foi revogado. O art. 10º foi alterado e agora vigora com a seguinte redação:“Art. 10º – As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência na mesma irregularidade”. Em relação ao art. 14º, a alteração foi a seguinte:”Art. 14º – A comercialização de materiais e equipamentos de proteção contra incêndio e pânico feito por empresa não credenciada junto ao CBMAM ensejará a apreensão da mercadoria.§1º – (….); III – endereço para onde serão removidos os materiais e equipamentos apreendidos; (…..) §2º – (….); III – comprovação de que os materiais e equipamentos são certificados por organismo competente.§3º – A relação de materiais e equipamentos apreendidos, com as informações referidas no §1º deste artigo , será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado.(….) §6º – Os materiais e equipamentos que não comprovarem a devida certificação serão inutilizados e destinados à disposição adequada, preferencialmente a processo de reciclagem.”OPINIÃO DAS ENTIDADES E DOS CONSELHEIROS DO CREA-AM Engenheiro Civil José Nildo Cavalcante, vice-presidente do CREA-AM – “Esse PL é uma expectativa de todos nós engenheiros do sistema e que estamos envolvidos na defesa dos nossos profissionais; esse Projeto de Lei vem de encontro aos anseios de toda a classe e não queremos mais do que o direito que nós temos, concedido pela lei 5.194/1966 e o decreto federal 23.569, que regulamenta a profissão dos engenheiros; isso significa que é uma atribuição específica dos profissionais do sistema. Queremos trabalhar em conjunto com os bombeiros porque todos são importantes para o funcionamento do sistema e o fechamento correto de tudo isso será quando todos atuarem em suas funções e pudermos entregar obras cada vez mais seguras à sociedade”. Eduardo Lopes, presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Amazonas (Sinduscon-AM) e vice-presidente do Fieam – “Há muito tempo que temos uma necessidade dos projetos terem celeridade no Corpo de Bombeiros; contamos com o apoio do secretário de segurança, do governador e de todo o setor produtivo”. Conselheira Sandra Raposo – “É de suma importância a aprovação desse PL porque vai disciplinar as atividades de cada entidade, da corporação e Conselho de Engenharia dentro das atribuições que os profissionais têm, isso vai agilizar muito mais os projetos, não que tire a responsabilidade dos bombeiros de fiscalizar, pois cabe a cada um suas contribuições”. Conselheiro Kleber Diniz, coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-AM – “As atribuições que são inerentes aos engenheiros civis têm de estar presentes como benefício para sociedade; e, de qualquer forma, o papel principal dos representantes do Conselho é que possamos fazer um congraçamento com os militares do Corpo de Bombeiros para que esses serviços sejam colocados a contento da sociedade”. Presidente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Amazonas (AEAA) e coordenador geral da Mútua-AM, engenheiro civil Teishin Guenka – “Trata-se de uma decisão que será muito importante para várias áreas da Engenharia como a Elétrica, Mecânica, Civil , dentre outras modalidades; e os bombeiros continuarão realizando seus trabalhos, de fiscalizar as obras”. OUÇA TRECHOS DAS ENTREVISTAS CONCEDIDAS AO PORTAL DO CREA-AM: EDUARDO LOPES – PRESIDENTE DO SINDUSCON-AM E VICE-PRESIDENTE DA FIEAM JOSÉ NILDO CAVALCANTI – VICE-PRESIDENTE DO CREA-AM SANDRA RAPOSO – CONSELHEIRA DO CREA-AM KLEBER DINIZ – CONSELHEIRO DO CREA-AM TEISHIN GUENKA – PRESIDENTE DA AEA/AM E COORDENADOR DA MÚTUA-AM Leia a opinião do secretário estadual de Segurança Pública do Amazonas, Sérgio Fontes, sobre o PL que alterou a Lei do Corpo de Bombeiros – AQUI! Veja as fotos da votação do PL 202/2015 Acyane do Valle Fotos: Acyane do Valle e George GuerreiroEdição de áudio: George Guerreiro Assessoria de Comunicação do CREA-AM (92) 2125-7127 [email protected]

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