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A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) deverá retomar em agosto a discussão do projeto de lei que trata do marco regulatório para a exploração de energia eólica, solar ou das marés em alto mar. A regra será válida para empreendimentos situados fora da costa brasileira, como o mar territorial, a plataforma continental e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE).
Em reunião da comissão, no último dia 12, foi lido um novo relatório e concedida vista coletiva do substitutivo apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) ao PL 576/2021, que disciplina a outorga de autorizações para aproveitamento do potencial energético offshore. De autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), o texto também já foi debatido em audiência pública em maio.
Potenciais energéticos
O substitutivo estabelece a aplicação exclusiva para potenciais energéticos, mantendo os atuais marcos para potenciais hidráulicos e recursos minerais, como a exploração de hidrelétricas ou de petróleo, ambos com regras próprias e já conhecidas pelos empreendedores.
Na parte de diretrizes elencada no projeto, o substitutivo inclui os princípios da geração do emprego e da renda; do desenvolvimento local e regional; e da transparência aos empreendimentos a serem regulados pela proposta.
O texto busca racionalizar as definições de outorga planejada e independente, mas deixando patente que ambas figuram como contratos entre o poder público e o agente privado, resguardado pela estabilidade contratual insculpida na Constituição. Estabelece ainda que, nos prismas em que houver mais de um interessado, total ou parcial, a outorga seja na modalidade concessão, enquanto que, nos casos de apenas um interessado, será celebrada na modalidade autorização.
O investidor que dispender recursos em estudos para determinar o potencial energético de determinado prisma poderá ter ressarcimento de tais gastos, caso não figure como vencedor no processo público, ponderando que o poder público pode determinar a glosa dos gastos em áreas não licitadas ou com custos não justificados.
O substitutivo define que 30% do valor seja pago quando da assinatura do termo de outorga e o remanescente possa ser quitado parceladamente, nos termos do edital, e de acordo com as etapas de aproveitamento do potencial energético, dado que o gasto de vultosos montantes apenas para a aquisição do direito pode ser demasiadamente oneroso no momento de maturação do setor eólico offshore no Brasil. Como mecanismo para evitar o uso especulativo das áreas, o substitutivo propõe que haja a cobrança incremental pela retenção de área, de caráter progressivo, em termos de quilômetros quadrados, enquanto o empreendimento não estiver em operação, como forma de incentivar o desenvolvimento do projeto.
No tocante às participações governamentais, o texto propõe que sejam reduzidas para a partir de 1,5%, em vez de 5% da proposta original, no sentido de tornar mais competitivo o processo de entrada de novos investidores em setor tão relevante. Isso não impede, a depender da pujança e do potencial de um determinado prisma, que se alcance percentuais de magnitude superior a 5%. Em relação à distribuição das participações governamentais aos entes federados, Carlos Portinho formulou uma readequação no valor a ser distribuído como participação proporcional.
O relator acatou emenda segundo a qual as áreas dos prismas autorizados poderão também ser cedidas para a prática da maricultura, desde que haja compatibilidade desta atividade com o aproveitamento do potencial enérgico da área, atendidas as condicionantes ambientais aplicáveis às criações ou às culturas pretendidas.
Fonte: Agência Senado




