Na última terça-feira (28/11), a decisão judicial da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso determinou que o projeto estrutural da obra é uma atribuição privativa do profissional de engenharia. Isso inclui projetos estruturais, de instalações elétricas, de instalações telefônicas, de instalações hidrossanitárias e de luminotecnia. A atribuição dos arquitetos é apenas complementar a esses projetos.
No caso que motivou a decisão judicial, uma empresa foi multada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-MT) por exercício ilegal da profissão, pois apresentou documentos de responsabilidade técnica apenas quanto à área de atribuição do arquiteto contratado, que não suprem a obrigatoriedade de haver um profissional de engenharia responsável pela parte estrutural de edificação. O juiz concluiu ser legítima a imposição da multa pelo Crea-MT, em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da parte estrutural da obra, que excede a área de atribuição do arquiteto. A ART registrada pelo engenheiro, deve constar os projetos estruturais, de instalações elétricas, de instalações telefônicas, de instalações hidrossanitárias e de luminotecnia, enquanto o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) firmado pelo arquiteto deve ser de projetos arquitetônicos.
Para o Crea Amazonas, a situação é semelhante. O Conselho também orienta, registra e fiscaliza o exercício profissional da engenharia. Portanto, é provável que a mesma regra se aplique no Amazonas, embora seja sempre aconselhável verificar as diretrizes específicas do Crea Amazonas para obter informações mais precisas.