
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/3AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0057126-42.2011.4.01.3400 Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 3.068.908.0100.2-30, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade. Nº Lote: 2011074402 – 8_0 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF ocorrerá enquanto não estiverem instalados os Conselhos de Fiscalização dos Arquitetos e Urbanistas se não puderem participar ativamente nas eleições do CONFEA/CREA. Isso porque a Lei n. 12.378/2010 que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e autorizou a criação dos respectivos conselhos condicionou a cessação da vinculação desses profissionais ao sistema CONFEA/CREA somente com a efetiva instalação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs. Nesse sentido extrai-se dos artigos 24, 27, 55, 56, 64, 65 e 68. Desses a interpretação teleológica indica que a desvinculação e submissão ao poder de polícia dos profissionais somente ocorrera com a instalação efetiva dos conselhos. Entretanto mais incisivo no ponto é o art. 68 que prevê:Art. 68. Esta Lei entra em vigor: I – quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II – quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR. O perigo na demora está evidenciado pelo hiato que se criará quanto à fiscalização e à representatividade desses profissionais, se alijados do processo eleitoral que se avizinha. Há ainda o perigo da demora em favor dos próprios conselhos que poderiam, sem a medida, ver anulada a eleição e sofrer descontinuidade administrativa com prejuízo a toda a categoria e à sociedade. No tocante à reversibilidade da medida ela pode ser contornada. Explicamos. Como bem ressaltado pelo Juízo, a intervenção judicial em matéria de eleições pode ser traumática, mas no caso, temos que a realização da colheita de votos e respectiva contagem em separado podem evitar trauma a todos, caso a medida seja revista quando do julgamento do mérito ou, eventualmente, pela Corte revisora. Assim se resguarda as partes e a sociedade de possível dano decorrente da modificação da decisão adotada e garante a continuidade da legitimação da participação dos profissionais no processo eleitoral da entidade que ainda lhes representa e à qual exerce o poder de polícia fiscalizatório das profissões. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a participação dos Arquitetos e Urbanistas no processo eleitoral do CONFEA, devendo os votos ser colhidos e contados em separado para segurança das partes e do Juízo quanto a eventual modificação do entendimento.Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se o(a) agravado(a) para resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Após, com ou sem contraminuta, encaminhem-se os autos ao MPF (CPC, art. 527, VI). Brasília (DF), 07 de novembro de 2011. Juiz Federal CLEBERSON JOSE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/3AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0057126-42.2011.4.01.3400 Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 3.068.908.0100.2-30, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade. Nº Lote: 2011074402 – 8_0 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF Documento contendo 3 páginas assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), conforme MP nº 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil e Res. nº
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