Uma das inovações deste normativo é a anotação dos dados da ART no SIC que é o banco de dados que consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema CONFEA/CREA.
A participação técnica do profissional foi objeto de classificação da ART do seguinte modo: 1) ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional; 2) ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; 3) ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; 4) ART de equipe, que indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.
A baixa da ART deve ser requerida ao CREA pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar. Porém, poderá ser requerida pelo Contratante ou pela pessoa jurídica contratada, desde que instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la. Neste caso, o CREA notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos, para que então seja analisado.
As diferenças entre o cancelamento e a nulidade da ART ficaram bem delineadas. O cancelamento da ART ocorrerá quando nenhuma das atividades técnicas descritas na ART ou o contrato forem executados. Já a nulidade ocorrerá quando: 1) for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão de qualquer dado; 2) for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; 3) for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades descritas na ART, após o trânsito em julgado da decisão; 4) for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou 5) for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.
Ademais, o prazo para registro das ARTs foi finalmente definido. A anotação relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser realizada antes do início da respectiva atividade técnica. Porém, no caso de obras públicas, pode ser registrada em até 10 dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.
É importante destacar que o normativo veda o registro da ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço concluído, cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a entrada em vigor deste normativo.
Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem ART serão objeto de normativo específico.
O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2010 para requerer ao CREA a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído que tenha sido iniciado antes da entrada em vigor desta Resolução.
A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. Nesta resolução, o processo para obtenção do acervo técnico ficou claramente explicitado, já que houve a delimitação dos dados necessários, assim como, os requisitos e proibições para a sua expedição.
Outra inovação do normativo é o registro de atestado de capacidade técnica fornecido pelo contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividades técnicas. Contudo, somente constituirá prova de capacitação técnico-profissional em processo licitatório se acompanhado da respectiva CAT e caso o responsável técnico indicado esteja ou venha a ser vinculado à empresa. Esta informação será comprovada por meio de documento entregue no momento da habilitação ou da entrega das propostas.
A partir de 1º de janeiro de 2011 será vedado ao CREA registrar ART manualmente preenchida, ressalvados casos específicos devidamente justificados e autorizados pelo Plenário do Confea.
Os novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários apresentados pelo normativo. Já os novos procedimentos para análise de acervo técnico serão obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro, ressalvadas aquelas indicadas em requerimento protocolizado no CREA até a data de entrada em vigor desta resolução.
Gabriella Monteiro Machado
Procuradora Jurídica
OAB/AM n.º 4.839
Nota: Esta Resolução revoga as disposições em contrário das Resoluções n.º 430, de 13 de agosto de 1999, e 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções nos 317, de 31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, 425, de 18 de dezembro de 1998, e 1023, de 30 de maio de 2008, as Decisões Normativas nos 15, de 2 de janeiro de 1985, 58, de 6 de outubro de 1995, e 64, de 30 de abril de 1999, e demais disposições em contrário.
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