No Mato Grosso, MPF defende direito dos indígenas de ir e vir por via rodoviária

Impende destacar a atuação do Ministério Público Federal, no Estado do Mato Grosso, nos autos da Ação Civil Pública n° 0000666-57.2015.4.01.3606, ajuizada contra a União, o DNIT, a FUNAI e outros, em trâmite na Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres – MT. A ação em tela visa compelir os requeridos a assegurar as […]

domingo, 10 de outubro, 2021 - 10:23

Impende destacar a atuação do Ministério Público Federal, no Estado do Mato Grosso, nos autos da Ação Civil Pública n° 0000666-57.2015.4.01.3606, ajuizada contra a União, o DNIT, a FUNAI e outros, em trâmite na Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres – MT.

A ação em tela visa compelir os requeridos a assegurar as condições mínimas de trafegabilidade na vicinal que une a Terra Indígena Enawenê-Nawê até a Rodovia BR-174. Os pedidos buscam assegurar a manutenção e a conservação do ramal, assim como o aumento da plataforma da via.
De acordo com matéria publicada em 20 de setembro de 2021, no próprio site do MPF (disponível em www.mpf.mp.br, acesso em 10.10.2021), o MPF argumentou que a obra é imprescindível ao exercício do direito de locomoção dos indígenas e, por consequência, afeta gravemente o direito de livre acesso aos serviços essenciais, especialmente aos serviços públicos de saúde, previdência e assistência social.
Acrescentou, ainda, “que a absoluta precariedade daquela estrada implica o não atendimento de direitos e necessidades básicas daquelas comunidades, constitucionalmente garantidos, tais como o direito das crianças à educação (porque o transporte escolar simplesmente não consegue passar naquelas estradas) e os serviços prestados por órgãos de assistência e proteção aos indígenas, a exemplo da FUNAI[…]”.
A matéria destaca, igualmente, o direito de ir e vir como garantia fundamental para assegurar efetividade ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e “que os prejuízos decorrentes da situação precária do acesso rodoviário prejudica o direito de ir e vir por meio de um ramal terrestre adequado e que a falta de conservação das vias compromete a integridade dos veículos destinados ao transporte de pacientes, sobretudo em época de pandemia, configurando clara afronta à dignidade da pessoa humanas, submeter os indígenas a condições tão inóspitas”.
O posicionamento do MPF, no Estado do Mato Grosso e, ainda, o entendimento exarado pelo Juízo da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Cáceres, demonstram de forma cristalina a necessidade de garantir acesso às comunidades indígenas, por via rodoviária.
Nota-se, outrossim, que a ACP supramencionada visa assegurar aos indígenas o direito de ir e vir, e, via de consequência, repita-se, garantir efetividade ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana através do acesso rodoviário da TI Enawenê-Nawê até à Rodovia BR-174, “ponte” para se ter acesso à direitos e garantias fundamentais ínsitos na Carta da República.
No caso da Rodovia BR-319, a despeito do estudo de impacto ambiental ultimado pelo Dnit (empreendedor) que evidenciou de forma cristalina, nas considerações finais, a viabilidade do empreendimento (reconstrução do Trecho do Meio da BR-319 – Kms 250,7 ao 656,4), a atuação do MPF, aqui no Amazonas, infelizmente, vai na contramão do entendimento ministerial acima mencionado.
Frisa-se, a despeito da autonomia funcional de cada Procurador da República (órgão ministerial), que o próprio Ministério Público Federal, no Amazonas, no que diz respeito às obras de reconstrução do restante do Lote C da BR-319 (Kms 198 ao 250), por exemplo, subscreveu o Manifesto do Careiro-Castanho, firmado na Câmara Municipal desse Município, em 2019, ocasião em que solicitou, juntamente com os demais signatários, o pronto início das obras de reconstrução do restante do Lote C.
Agora, retromarchou e tenta, assim como em relação ao processo de licenciamento do Trecho do Meio, obstaculizar o prosseguimento das obras de reconstrução do Lote C da Rodovia BR-319, como ocorreu no pedido de cumprimento de sentença tombado sob o n° 1016749-49.2019.4.01.3200.
São a esses posicionamentos, por exemplo, incoerentes na essência, que não nos curvaremos.
Assim como destacado pelo Ministério Público Federal, no MATO GROSSO, a imediata necessidade de assegurar o direito de ir e vir, por via rodoviária, mormente em um cenário de pandemia, revela-se imprescindível para assegurar outro direito fundamental, qual seja, o direito de acesso à saúde.
E é neste passo, balizado pelos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, entre eles, o direito à liberdade de expressão, que subscrevemos esta nota pública em defesa da imediata reconstrução da BR-319, a Rodovia da Vida, a qual poderia, se estivesse em condições de trafegabilidade, ter transportado em até 14h (e não cinco dias) o oxigênio que a tantos faltou, no trágico janeiro de 2021, vivenciados por nós, amazonenses de nascimento e de coração.
Por fim, ressaltamos a nossa confiança na Justiça do nosso País e esperamos que toda e qualquer tentativa de criar óbice ao avanço das obras de reconstrução do Lote C e ao avanço no processo de licenciamento ambiental ordinário para o Trecho do Meio da Rodovia BR-319 possa ser rechaçada pela Justiça Federal.

Manaus-AM, 10 de outubro de 2021.

Eng. Afonso Lins

Presidente do Crea-AM

Eng. Civ. Rubelmar Azevedo

Coordenador do GT da BR-319

Eng. Civ. Marcos Maurício

Coordenador Adjunto do GT da BR-319

Geólogo Andrew Muller

Membro

Meteorologista Patrícia Guimarães

Membro

Eng. Amb. Rubens Bentes

Membro

Eng. civ. Frank Albert Araújo

Membro

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