O associado pergunta

O associado que tem menos de cinco anos de formado pode comprovar renda juntando a sua à de seus pais. No caso de ele se casar e continuar morando na casa de seus pais, não pode solicitar o Auxílio Material de Construção porque a casa não está em seu nome, mas sim dos pais. Mas se ele mora na casa e pode somar sua renda à dos pais, não deveria ter direito ao benefício? Outra dúvida é em relação ao benefício de apoio aos profissionais. Se o associado já tem contratado um benefício e quer pegar este, não pode. No caso de este associado ter crédito e sempre ter sido correto com demais benefícios, não pode ter acesso ao empréstimo? Othon de Carvalho e Silva (engenheiro)

segunda-feira, 15 de setembro, 2008 - 10:31
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Para fins de comprovação de renda familiar, a inclusão da renda dos pais é permitida, conforme disciplinado na Legislação da Mútua por meio da Resolução de Diretoria nº 294/98, em seu art.2º, parágrafo único.
“Parágrafo único – Quando se tratar de profissional registrado no Sistema Confea/Creas que na data da solicitação do benefício ou da prestação reembolsável possua menos de cinco anos de formado, poderá também incluir a renda dos pais, desde que residam com os mesmos”.
No entanto, em observância aos critérios de concessão (análise de documentos) para este benefício, é necessária a apresentação de escritura pública do imóvel próprio ou usufruto (expresso na escritura), caracterizando, assim, a propriedade do imóvel por parte do associado, pois a finalidade principal do benefício em questão é auxiliar o associado que pretende reformar, construir ou ampliar residência e/ou escritório próprios.
Essa situação não deve ser confundida com a comprovação de renda para associados formados há menos de cinco anos e que residam com os pais, pois, de um lado, temos a análise de documentação para o benefício e, de outro, a análise de renda.
Em análise aos critérios definidos para o benefício de Apoio aos Profissionais, observando o regulamento básico dessa carteira, é necessário que o associado não tenha outro benefício reembolsável em aberto, conforme disciplinado em seu art.2º, Parágrafo único.
“Parágrafo único – Os associados que possuírem benefícios reembolsáveis em aberto não poderão usufruir desta Carteira”.
Tal exigência se faz necessária, uma vez que foram realizados estudos econômico-financeiros para avaliação de risco, visando, assim, resguardar a justa distribuição dos recursos desse benefício.
Fonte: Mútua

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