DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 004/2016/CPL/CREA-AM
O presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas que este subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Legislação pertinente à Administração Pública e em particular à Lei de Licitação e Contratos Administrativos e;
Considerando os dispostos no Capítulo III, Seção II, art. 86, I, II, e III, todos do Regimento Interno do CREA/AM;
Considerando o contido nos autos do Processo Licitatório nº 2542448/2016, e o resultado obtido no Pregão Presencial nº 004/2016, sob o sistema de registro de preços, cujo objeto é futura contratação de empresa especializada em locação de veículos para o CREA-AM, conforme as especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I, do Edital convocatório, Ata da Sessão Pública realizada em 13/06/2016, com reabertura em 06/07/2016, na presença da Pregoeira, Equipe de Apoio deste Conselho Regional, e representantes das empresas licitantes;
Considerando, ainda, que todos os atos integrantes do procedimento Licitatório são válidos, efetivando, para tanto, juízo de conveniência acerca da licitação em comento;
Considerando o julgamento do recurso administrativo interposto pela licitante R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, às fls. 265/268, que tornou nula a fase de habilitação e adjudicação das licitantes MERRONIT COMERCIAL LTDA e R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, por não apresentarem o exigido no subitem 9.2.4.2, conforme exigência legal, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para que a licitante R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, apresentasse o citado documento por gozar dos benefícios da Lei complementar nº 123/2006, com data de reabertura em 06/07/2016;
Considerando o julgamento do recurso administrativo interposto pela licitante MERRONIT COMERCIAL LTDA, às fls. 366/369, que decidiu por admitir o recurso, para no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão final do pregão que INABILITOU a licitante MERRONIT COMERCIAL LTDA, por não ter apresentado o exigido no subitem 9.2.4.2, conforme previsão legal.
Considerando o Parecer de nº 26/2016/PROJUR/CREA-AM realizado pela Procuradoria do CREA-AM, onde relata que o certame transcorreu em consonância com os preceitos legais;
Considerando a inexistência de qualquer recurso pendente ao referido processo licitatório, e a desnecessidade de qualquer apuração ou diligência complementar;
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR a decisão da pregoeira em recurso administrativo que o admitiu, para no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão final do pregão que INABILITOU a licitante MERRONIT COMERCIAL LTDA, por esta não ter apresentado o documento exigido no subitem 9.2.4.2. do Edital convocatório.
II – ADJUDICAR o objeto do Lote I em favor da licitante ACB LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, com preço registrado em ata no valor unitário mensal de R$ 1.270,00 (um mil duzentos e setenta reais);
III- ADJUDICAR o objeto do Lote II em favor da licitante R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, com valor unitário mensal registrado em ata de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
IV – DECLARAR desertos os lotes III e IV por não acudirem interessados, sendo todos os atos realizados em consonância com Edital convocatório, Atas, Julgamento de Recursos administrativos, Parecer da Procuradoria Jurídica de nº 26/2016/PROJUR/CREA-AM, e demais documentos contidos nos autos.
Manaus-AM, 09 de agosto de 2016.
Engº Civil Claudio Guenka
Presidente do CREA-AM
