JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 006/2016

PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2016

sexta-feira, 10 de junho, 2016 - 17:04
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JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO

Ementa: Análise de impugnação ao Edital 006/2016, cujo objeto é a futura contratação de empresa prestadora de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), para atender às necessidades do Crea-AM, interposta pela a empresa TELEFONICA BRASIL S/A.

Trata-se da análise da impugnação ao Edital interposta tempestivamente pela Empresa TELEFONICA BRASIL S/A. que apresentou tempestivamente impugnação ao instrumento convocatório Pregão Presencial nº 006/2016, cujo objeto é futura contratação de empresa prestadora de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), para atender às necessidades do Crea-AM, onde após extensa exposição requer ao final correção necessária e efeito suspensivo.
I – DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGANÇÃO
A empresa Impugnante requer esclarecimentos com relação aos seguintes itens apontados:
1- Esclarecimento quanto ao CNPJ da nota fiscal e dos documentos de habilitação e da proposta de preços. Item 9.2.19. do Edital;
2- Alega ausência de orçamento estimado dos preços em planilha aberta de composição de custos unitários.
3- Esclarecimento quanto ao prazo para assinatura do contrato;
4- Alega falta de definição no edital quanto ao ônus em caso de danos, perda, roubo ou furto dos equipamentos;
5- Equipamentos cedidos em regime de comodato. Ausência de responsabilidade da contratada pela assistencial técnica aos equipamentos.
6- Alega desnecessidade de envio de documentos para comprovação mensal das condições de habilitação.
7- Esclarecimento acerca dos equipamentos que serão utilizados na prestação dos serviços contratados.
Por fim, requer que seja realizada a correção necessária e que seja conferido efeito suspensivo, adiando a sessão de abertura para data posterior a solução dos problemas apontados.
II – DA ANALISE DO PEDIDO
Após análise dos fundamentos da impugnação interposta pela mencionada empresa, esta Comissão presta os seguintes esclarecimentos:
1- Esclarecimento quanto ao CNPJ da nota fiscal e dos documentos de habilitação e da proposta de preços. Item 9.2.19. do Edital.
Resposta:
Reza o subitem 9.2.19. do edital, in verbis:
“9.2.19. Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome da licitante. Se a licitante for à matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; se a licitante for à filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.”
No presente caso, a licitante será a matriz, devendo todos os documentos estar em nome desta no momento da habilitação, NÃO havendo nada de errando com sua redação.
Com relação a prestação de serviço advinda da futura contratação, tanto a matriz, quanto a filial, podem realizar o fornecimento, haja vista trata-se da mesma pessoa jurídica, sendo dessa forma cabível a comprovação de despesas públicas mediante nota fiscal emitida por matriz ou filial da mesma empresa que se consagrou habilitada no certame.
2- Alega ausência de orçamento estimado dos preços em planilha aberta de composição de custos unitários.
Resposta:
O item 9 constante do Termo de Referência, Anexo I do edital, trás informações relevantes para o dimensionamento da proposta e custo estimado da contratação realizado pela a administração.
Na realidade, quem deverá apresentar planilha aberta de formação de custos unitários será a empresa licitante quando oferecer sua proposta, conforme redação dos subitens 9.1 e 9.2 do mesmo dispositivo citado, pois nenhuma empresa em fase de cotação de preço de mercado apresenta proposta com planilha aberta, inclusive a impugnante, que fez parte da pesquisa preliminar realizada por esta Autarquia.
Assim, os preços unitários estimados pela administração encontra-se no quadro apresentado no item 9 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
3- Esclarecimento quanto ao prazo para assinatura do contrato;
Resposta:
A citada licitação será realizada através de pregão presencial, sob o sistema de registro de preços, sendo estabelecido no subitem 13.7. do edital convocatório o prazo de 10 (dez) dias, para assinatura da respectiva Ata. Vejamos:
“13.7. Depois de homologado o resultado desta licitação, o CREA-AM convocará o proponente vencedor para assinar a ata de registro de preços, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua convocação ou a entregará diretamente, quando será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital.” (Grifei)
4- Alega falta de definição no edital quanto ao ônus em caso de danos, perda, roubo ou furto dos equipamentos;
Resposta:
Tal questionamento encontra-se esclarecido no item 5 da ERRATA enviada em 07.06.2016, para a empresa impugnante e demais empresas que retiraram o citado Edital.
5- Equipamentos cedidos em regime de comodato. Ausência de responsabilidade da contratada pela assistencial técnica aos equipamentos.
Resposta:
O único objeto em comodato será o especificado no subitem 7.9, do Termo de Referencia, Anexo I do Edital. Assim, em caso de defeito de fabricação a contratada deverá observar o disposto nos subitens guerreados na impugnação. Todavia, caso seja comprovado que o defeito fora ocasionado por mau uso da Contratante, o ônus será deste, excluindo a responsabilidade da Contratada.
6- Alega desnecessidade de envio de documentos para comprovação mensal das condições de habilitação.
Resposta:
É obrigação da Contratada manter, durante a execução do contrato, situação regular com relação a regularidade jurídica e fiscal, sob pena de retenção de pagamento. Todavia, a Contratante pode fiscalizar essa questão sem gerar ônus a contratada, assim segue ERRATA com relação ao subitem 9.1.18.:
Onde se Lê:
9.1.18. O Contratado deverá manter, durante a execução do contrato, situação regular devendo comprovar com documentos hábeis, a regularidade jurídica e fiscal, em especial com Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, esta em substituição as duas últimas, do FGTS, INSS, Dívida Ativa da União e CNDT (Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, correspondentes ao mês da última competência vencida, sob pena de retenção de pagamento.
Leia-se
9.1.18. O Contratado deverá manter, durante a execução do contrato, situação de regularidade jurídica e fiscal, em especial com Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, esta em substituição as duas últimas, do FGTS, INSS, Dívida Ativa da União e CNDT (Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, correspondentes ao mês da última competência vencida, sob pena de retenção de pagamento.
7- Esclarecimento acerca dos equipamentos que serão utilizados na prestação dos serviços contratados.
Resposta:
O único objeto em comodato será o especificado no subitem 7.9, do Termo de Referencia, anexo I do Edital.
III- DA DECISÃO
Diante ao exposto, é cediço que na Administração Pública, quando na elaboração de edital de licitação, a exigência dos documentos que comprovem a qualificação técnica da empresa se faz de acordo com a natureza e/ou o vulto da contratação, o órgão licitante, indicará o rol de documentos a serem apresentados dentre os previstos no art. 30 da Lei federal nº 8.666/1993. Assim, em busca da maior concorrência, bem como atendendo ao princípio da competitividade, conhecemos a impugnação, por tempestiva, para, no mérito, dar provimento parcial, informando desde já a alteração do edital do pregão presencial nº 006/2016, referente aos itens guerreados pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, conforme ERRATA anexa. Assim, por via de consequência, comunica a alteração da data para recepção de propostas e abertura para lances, que ocorrerá em 22/06/2016. Os demais itens ficam inalterados.
Manaus/AM, 09 de junho de 2016.

Terezinha Maria Fontenele Aragão
Pregoeira do CREA-AM

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