JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGAO PRESENCIAL Nº 004/2016

terça-feira, 28 de junho, 2016 - 12:05
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JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO: 254244/2016
PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2016
OBJETO: Futura contratação de empresa especializada em locação de veículos para o Crea-AM., conforme as especificações constantes do Anexo I do instrumento convocatório.
RECORRENTE: R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP
RECORRIDO: PREGOEIRA/CREA-AM

RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, EM FACE DO RESULTADO DA LICITAÇÃO EM EPÍGRAFE, COM FUNDAMENTO NO DECRETO 3.555/2002, SUBSIDIADO PELA LEI Nº. 8.666/93.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente registrou sua intenção de recorrer em ata datada de 13/06/2016, conforme preceitua a legislação e interpôs o respectivo recurso dentro do prazo legal, sendo as contrarrazões apresentada tempestivamente pela empresa MERRONIT COMERCIAL LTDA.
II – DOS FATOS
Trata – se, em síntese, de recurso administrativo interposto pela empresa R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, no âmbito do procedimento licitatório, instaurado na modalidade Pregão Presencial nº 004/2016, de acordo com a legislação vigente, contra decisão da pregoeira que HABILITOU e declarou a licitante MERRONIT COMERCIAL LTDA, como vencedora do lote I, alegando em síntese que esta não apresentou o documento exigido no subitem 9.2.4.2. do Edital convocatório (prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal); que a empresa se declarou como sendo uma EPP e que não ofertou em sua proposta a motorização do veículo ofertado, pedindo ao final sua inabilitação ou desclassificação da proposta oferecida.
A empresa MERRONIT COMERCIAL LTDA, apresentou suas contrarrazões, alegando fragilidade do recurso apresentado e informando que em momento algum se declarou como EPP, tampouco pediu tratamento diferenciado, participando apenas do lote I, que é de livre participação, requerendo ao final o indeferimento do recurso.

III – DA ANÁLISE DO RECURSO
Conforme se extrai da ata da sessão de abertura dos envelopes de habilitação, ocorrida em 13/06/2016, as 14h, foram analisados os documentos de habilitação das seguintes licitantes:
• MERRONIT COMERCIAL LTDA;
• R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP.
Dentre os requisitos de habilitação, prevê o subitem 9.2.4.2. do Edital, a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
A redação do citado subitem é cópia literal do inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.666/1993, que assim está redigido:
“Art. 29. (…)
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;”

Inicialmente, cumpre observa que houve, de fato, um equívoco pela análise feita pela Pregoeira e equipe de apoio com relação à documentação apresentada pelas licitantes MERRONIT COMERCIAL LTDA e R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP
Compulsando os autos e fazendo uma análise detalhada dos documentos apresentados, constatou-se que ao analisar os documentos apresentados pelas citadas empresas restou comprovada que tanto a licitante MERRONIT COMERCIAL LTDA, quanto a R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, NÃO apresentaram o exigido no subitem 9.2.4.2. (prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal), não dando fiel cumprimento à regra contida no art. 29, II, da Lei nº 8.666/93, ao que se imagina, no tocante à demonstração de que se encontra inscrito no cadastro de contribuintes municipais.
No tocante a licitante a R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, esta apresentou alvará de licença (fls.191), alegando suprir a falta do documento mencionado. Todavia, tal documento consta apenas o numero da “inscrição mobiliária”, não suprindo tal exigência.
A Habilitação é o exame realizado pela Administração, no curso da licitação, com a finalidade de verificar se os licitantes reúnem as condições de regularidade jurídica, técnica, fiscal e econômico-financeira exigidas no ato convocatório, consoante previsão legal. Com o advento da Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, os quatro aspectos acima indicados foram ampliados, passando-se, ainda, a exigir dos licitantes o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
A Lei nº 8.666/93 prevê os diversos aspectos mencionados no art. 27 e a forma de comprovação de cada um deles nos arts. 28 a 31.
A questão proposta versa sobre regularidade fiscal, pois indica matéria de inscrição perante a Fazenda Pública Municipal ou Estadual. A regularidade fiscal é disciplinada no art. 29 da Lei nº 8.666/93, nestes termos:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei”. (Grifei)
A simples leitura do comando normativo transcrito indica que o legislador dedicou dois dos quatro incisos que integram o art. 29 para tratar da questão da inscrição perante o fisco. No inciso I, tratou da prova de inscrição perante a Fazenda Pública Federal, distinguindo as pessoas físicas das jurídicas. Já no inciso II, a atenção do legislador se voltou para a inscrição perante a Fazenda Estadual e a Municipal. Por sua vez, o inciso III contempla a exigência da prova de regularidade para com a Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal.
Os incisos referidos revelam que o legislador pretendeu, basicamente, duas coisas distintas: a) que o licitante prove a inscrição perante o fisco e, ainda, b) demonstre estar regular com as suas obrigações fiscais. Portanto, não basta estar inscrito, é preciso, também, estar desobrigado perante o fisco.
Com efeito, a prova de inscrição perante a Fazenda Municipal ou Estadual é realizada mediante a apresentação do documento específico expedido pela Fazenda com a finalidade de certificar que uma pessoa, física ou jurídica, encontra-se inscrita. Exemplo típico é o do antigo cartão do CGC e CIC. Portanto, há um documento específico, emitido pelo fisco, para provar a inscrição, o qual não fora apresentado pelas licitantes, devendo as duas ser INABILITADAS.
Nesse sentido, por se tratar de vício sanável contra ato realizado pela pregoeira, esta deve exercer a prerrogativa administrativa de sanar erros e falhas de atos suscetíveis de aproveitamento.
Assim, chama-se o certame a ordem no sentido de:
a) Tornar NULA a fase de habilitação, bem como a adjudicação do certame em favor das licitantes MERRONIT COMERCIAL LTDA (lote I) e R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP (Lote II);
b) Declarar INABILITADA as licitantes: MERRONIT COMERCIAL LTDA e R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, por não terem apresentado na forma da lei o documento exigido no subitem 9.2.4.2. (prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal);
c) Abrir prazo de 5 (cinco) dias úteis (06/07/2016), a contar desta data, para que a licitante R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, comprove a regularidade fiscal exigida no subitem 9.2.4.2., vez que é EPP e goza dos benefícios da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
d) Retornar a fase de habilitação, com reabertura do certame para o dia 06/07/2016, as 14h, na sede do Crea-AM, com o chamamento da licitante ACB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, que ofertou a segunda melhor proposta para o Lote I na fase de lances, para análise de sua habilitação.
IV – DA CONCLUSÃO E DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto e à luz dos princípios basilares da licitação pública, decide por admitir o presente recurso, para no mérito julgá-lo procedente, tonando NULA a fase de habilitação, bem como a adjudicação do certame em favor das licitantes MERRONIT COMERCIAL LTDA e R. DA COSTA TEIXEIRA SERVIÇOS EPP, declarando estas INABILITADAS, com reabertura da fase de HABILITAÇÃO em 06/07/2016, as 14h, na sede do Crea-AM, estando todas desde já cientes.
Manaus-AM, 26 de junho de 2016.

Terezinha Maria Fontenele Aragão
Pregoeira do CREA-AM

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