PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2016

JULGAMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

quinta-feira, 12 de janeiro, 2017 - 14:56
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JULGAMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2016
PROCESSO Nº 2549238/2016

Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela empresa FORTEVIP – FORTE VIGILÂNCIA Legislação: Lei 8.666/93. Lei 10.520/02.

Ementa: Licitação. Participação de empresas com sócios em comum. Impedimento de participação. Lei 8.666/93, art. 9º: rol taxativo. Exclusão de licitante: impossibilidade. Necessidade de comprovação da intenção de fraudar o certame. Comunicação ao Ministério Público. Entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) (a título referencial), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Orientação Jurídica. Considerações ao caso em tela.

I. DO RELATÓRIO

Trata-se de licitação na modalidade Pregão Presencial, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança patrimonial e vigilância armada e/ou desarmada, conforme denotado na Ata de abertura do certame (331/333), onde participaram as seguintes empresas: FORTEVIP FORTE VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI; TAWRUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – EPP; TRANSEXCEL SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA; LEGÍTIMA SERVIÇOS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA; RONIN VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA – ME e PORTO SEGURO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP.

Da análise das credenciais fora observado que consta o nome da licitante FORTEVIP FORTE VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, no contrato social da licitante RONIN VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA – ME, sendo ambas descredenciadas pela Pregoeira por estarem em desacordo com as condições de participação, com fundamento no item 6.3 e 6.3.5 do edital convocatório, momento em que o representante da licitante FORTEVIP FORTE VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, se retirou espontaneamente da sessão.
Dando continuidade ao certame a licitante PORTO SEGURO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP, sagrou-se vencedora e nenhuma licitante manifestou intenção recursal ao final da sessão, sendo o objeto adjudicado em favor da licitante PORTO SEGURO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP, no valor global de R$ R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais).
II. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A empresa FORTEVIP FORTE VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, se insurge contra a decisão desta Pregoeira, que a descredenciou do certame com fundamento no item 6.3 e 6.3.5 do edital convocatório.
Argumenta o requerente que o agravame de tal decisão está no descredenciamento da licitante, pelo banal fato desta já ter participado do quadro de sócios da empresa RONIN VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA – ME, mesmo tendo alienado suas cotas meses antes, demonstrando que não agiu representando interesse econômico em comum, havendo em tal decisão excesso de formalismo.
Aduz que mesmo que fossem empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, não haveria qualquer vedação legal à participação no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco.
E por fim, requer a nulidade da sessão do certame, com a reforma da decisão ora guerreada, devendo ser reiniciada a fase de credenciamento das empresas, pelo princípio do julgamento objetivo e vinculação ao edital.
III. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
1. Dos pressupostos recursais
Consoante noticiado, o Requerente não manifestou sua intenção recursal ao final da sessão ocorrida em 20 de dezembro de 2016, sendo, defeso, portanto, o conhecimento da peça apresentada, na forma de simples petição, por expresso comando constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Carta Magna).
2. Da análise das argumentações
Após analisar detidamente as razões da empresa FORTEVIP FORTE VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, a Pregoeira constatou que assiste razão a requerente e pronuncia-se conforme segue:
Após estudo da matéria abordada, no que diz respeito à participação de empresas com sócios em comum, em certames licitatórios, há que se relembrar, inicialmente, que o art. 9°, incs. I a III, da Lei 8.666/93 (lei também aplicável subsidiariamente ao Pregão, conforme art. 9º da Lei 10.520/02), enumera hipóteses taxativas de impedimento à participação em licitações, ou seja, não cabe à Administração entender pela existência de impedimento em situação concreta diversa daquelas enunciadas no texto legal. A esse respeito, afirma Jessé Torres PEREIRA JUNIOR que ”… o rol de pessoas impedidas de participar de licitação deve ser considerado numerus clausus, isto é a ninguém mais pode ser estendido por ato da Administração”.
Considerando-se isto, bem como, a participação de empresas com sócios em comum, não se encontra listada dentre as hipóteses de impedimentos taxativamente arroladas pelo art. 9º da Lei 8.666/93, é forçoso concluir que sua participação não poderá ser obstaculizada.
Neste sentido, aliás, não é demais relembrar, a uma, que é lição basilar da hermenêutica jurídica, que as normas restritivas de direito (como é o caso do impedimento à participação em licitações) devem ser interpretadas de modo igualmente restritivo; não cabendo, portanto, ao intérprete ampliar o seu alcance. E, a outra, que enquanto na iniciativa privada é permitido ao particular fazer tudo aquilo que não esteja expressamente vedado em lei, ao que se denomina legalidade ampla; no âmbito da Administração Pública, o agir do administrador condiciona-se à existência de permissivo legal expresso que lhe sirva de supedâneo (trata-se da chamada legalidade estrita).
Extrai-se, de tais apontamentos, que a composição societária que contemple sócios comuns entre mais de uma licitante (pessoa jurídica) não é caracterizável como impedimento legal à participação das respectivas empresas na licitação. Assim sendo, salvo se comprovada fraude/conluio nas participações, não haverá motivo para impedimento às participações e futura contratação. Neste sentido, sob o viés doutrinário, Ivan Barbosa RIGOLIN assim se pronuncia sobre a questão:
Esse fato de as empresas que concorram às mesmas licitações pertencerem ao mesmo grupo econômico, ou à mesma família, ou a sócios comuns, ou a amigos, associados ou colaboradores entre si, ou casados entre si, é bastante frequente em licitações – e não apenas em nosso país –, e nada contém de irregular, antijurídico, condenável ou ilegal, e pelas mais variadas razões2 (sem grifos no original).
Complementarmente, no que diz respeito ao Acórdão 2.341/11 – Plenário, referenciado pelo Consulente, é oportuno destacar de seu inteiro teor, as seguintes passagens:
Voto: (…)
13. Ressalto que há recomendações deste Tribunal similares à da CGU, referida anteriormente. No item 9.7 do Acórdão nº 2.136/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado quando da apreciação do TC-021.203/2003-0, da minha relatoria, esta Corte de Contas recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que
“(…) oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.”
17. A toda prova, portanto, que no caso da recomendação da CGU, trazida aos autos pelos agravantes, bem como nas situações similares, em que houve a atuação desta Corte de Contas, o que se pretendeu foi alertar os responsáveis pelos certames licitatórios sobre uma situação de risco, configurada pela participação, no processo, de empresas com sócios em comum.
18. Tal risco, conforme bem expresso na recomendação do Acórdão nº 1.793/2011-TCU-Plenário, deve ser mitigado, mediante identificação das empresas que se enquadrem nessa situação e de outros fatores que, em conjunto, e em cada caso concreto, possam ser considerados como indícios de conluio e fraude à licitação.
19. As situações expostas, portanto, são bem diversas da que se verifica nos presentes autos, em que se fez uma vedação a priori, ao arrepio da legislação aplicável, impedindo, sem uma exposição de motivos esclarecedora ou outros indícios de irregularidades, que empresas participassem do certame, ferindo, sem sombra de dúvidas, os princípios da legalidade e da competitividade, a que estão sujeitas as entidades do sistema “S” (sem grifos no original).
Ante as circunstâncias, e no exercício do seu poder-dever de autotutela e em face da supremacia do interesse público, esta Pregoeira decide por ACOLHER o pedido de reconsideração formulado pela FORTEVIP FORTE VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, para dar-lhe provimento, ANULANDO o procedimento licitatório na parte em que descredenciou as empresas FORTEVIP FORTE VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI e RONIN VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA – ME, de modo a retornar-se até a abertura do Credenciamento e, após isso, proceder-se ao credenciamento das empresas cuja composição societária contemple sócios comuns. Assim, por via de consequência, comunica a reabertura e retomada do certame para o dia 16.01.2017, às 14hs, na sede do CREA-AM, ficando deste já cientes desta data.
Manaus, 09 de janeiro de 2016.

Terezinha Maria Fontenele Aragão
Pregoeira do CREA-AM

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