RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2017
Processo nº 2557711/20176, referente ao Edital do Pregão Presencial nº 08/2016, referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de programação, instalação, ativação e configuração do rastreamento e monitoramento automotor, via satélite, em conformidade com as condições e especificações estabelecidas neste Edital e em todos os seus anexos.
Trata o presente de resposta a IMPUGNAÇÃO apresentada pelas empresas AMAZON LINK MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA e MAPROTEM – Manaus Vigilância e Proteção Eletrônica Monitorada LTDA – APP, ao Edital do Pregão Presencial nº 08/2017, cujo objeto e a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de programação, instalação, ativação e configuração do rastreamento e monitoramento automotor, via satélite.
As empresas Impugnantes, aduzem em apertada síntese que para execução do objeto que se pretende contratar não requer que a pessoa jurídica possua registro no Conselho Regional de Engenharia, por entender que não se trata de obra ou serviço de engenharia e sim de serviço comum, sendo desnecessário a exigência dos subitens 9.2.2.1.5 a 9.2.2.1.7. Edital convocatório.
Aduzem ainda, que tais dispositivos, ferem dispositivos constitucionais, requerendo ao final a reforma do Edital convocatório com sua republicação. Todavia, tais argumentos não podem prosperar conforme será demostrado a seguir:
1. DO ITEM IMPUGNADO
Em suas razões de impugnação, as postulantes se insurgem contra as exigências do edital, conforme síntese abaixo transcrita:
“(…)9.2.2.1.5.Comprovação de registro ou visto no CREA-AM e de situação regular quanto ao pagamento das anuidades (certidão de registro e quitação), inclusive do responsável técnico, bem como comprove o objetivo social da empresa no ramo do objeto solicitado neste edital.
9.2.2.1.6. Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA-AM, bem como a Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA-AM, em nome do profissional a que se refere o item anterior, onde fique comprovada a sua responsabilidade técnica na execução do objeto solicitado neste Edital.
9.2.2.1.7. comprovação de registro e quitação com suas obrigações na entidade de classe SIESE-AM, filiado a ABESE nacional e deverá manter esta situação até o final do Contrato”.
2. DA ANÁLISE
Inicialmente, cumpre destacar que as condições de habilitação técnica estão expressamente previstas no art. 30, da Lei Federal nº 8.666/93, e, busca tão somente certificar de que a empresa licitante dispõe de aptidão necessária para cumprir com as obrigações oriundas de contrato firmado junto à Administração.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Contas da União proferiu a Decisão nº 285/2000 – TCU – Plenário (TC-011.037/99-7, DOU Seção de 04.05.2000, págs. 105/107), em que o Relator Min. Adhemar Paladini Ghisi, posicionou o seu voto da seguinte forma:
“5. A verificação da qualificação técnica, conforme consta do art. 30 da Lei nº 8.666/93, bem como da econômica, tem por objetivo assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas, que comprometam a observância do princípio constitucional da isonomia”. (grifamos)
Desta forma, quanto ao exigido nos subitens 9.2.2.1.5 a 9.2.2.1.7. que tem como único objetivo assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração, esta Pregoeira encaminhou as razões da presente impugnação para a Assessoria Técnica deste Conselho para esta emitisse manifestação quanto a necessidade ou não da exigência dos citados subitens, tendo em vista o tipo de execução do objeto que este Regional pretende contratar, sendo exarada Manifestação nº067/2017 – ASTE, nos seguintes termos, in verbis:
“ MANIFESTAÇÃO Nº 067/2017 – ASTEC
Assunto: Impugnação de Edital de Licitação
Trata-se o presente assunto da Impugnação apresentada pela empresa AMAZON LINK MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, ao Edital do Pregão Presencial nº 08/2017, que objetiva a “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de programação, instalação, ativação e configuração do rastreamento e monitoramento automotor, via satélite”, através da qual, em síntese, argumenta que para a referida contratação não requer que a pessoa jurídica possua registro neste Crea-AM.
Complementando, o Edital exige:
“Comprovação de registro ou visto no CREA-AM e de situação regular quanto ao pagamento das anuidades (certidão de registro e quitação), inclusive do responsável técnico, bem como comprove o objetivo social da empresa no ramo do objeto solicitado neste edital”.
Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA-AM, bem como a Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA-AM, em nome do profissional a que se refere o item anterior, onde fique comprovada a sua responsabilidade técnica na execução do objeto solicitado neste Edital.
A Comissão de Licitação ora solicita manifestação quanto à obrigatoriedade da empresa prestadora dos serviços que se quer contratar ser registrada no Sistema CONFEA/CREA.
Temos a instruí-los, mediante os fundamentos e entendimentos a seguir:
O art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966 estabelece que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nessa lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
O art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O art. 3º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, dispõe que o registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
O inciso III do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 27 de agosto de 2004, dispõe que pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.
A empresa AMAZON LINK MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sendo suas atividades econômicas:
80.20-0-01 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
95.21-5-00 – Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
77.33-1-00 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
47.52-1-00 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
Conclui-se, portanto, que, pelas características das atividades acima (como também, sobremaneira, as atividades contempladas no Edital do Pregão Presencial nº 08/2017), estas compreendem claramente como sendo serviços técnicos pertencentes à Engenharia, desta forma, sujeitas à fiscalização do exercício profissional e à obrigatoriedade de registro no Sistema Confea/Crea, nos termos das fundamentações legais vigentes, ainda com base naquelas que norteiam as atribuições das seguintes Modalidades profissionais, compatíveis com o Campo de Atuação Profissional condizente com a área , quais sejam:
• Engenheiro Eletricista (art. 9º da Resolução nº 218/73 do Confea, observado o seu art. 25):
“Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
“Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.”
• Engenheiro Operacional Eletrônico (art. 22 da Resolução nº 218/73 do Confea, observado o seu art. 25):
“Art. 22 – Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I – o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II – as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.”
• Técnico em Eletrônica ou Técnico em Eletroeletrônica (art. 3º e 4º do Decreto nº 90.922/85, observado o art. 5º da mesma legislação):
“Art. 3º – Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
“Art. 4º – As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.”
“Art. 5º – Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.”
• Tecnólogo em Eletrônica (ar. 3º e 4º da Resolução nº 313/86 do Confea, observado o art. 5º da mesma legislação):
“Art. 3º – As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único – Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.”
”Art. 4º – Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único – O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.”
”Art. 5º – Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.”
É a manifestação, à superior consideração.” (grifamos)
Destarte, a Assessoria Técnica concluiu que pelas características das atividades da impugnante Amazonlink, bem como as atividades contempladas no objeto do Pregão Presencial nº 08/2017, estas compreendem de forma clara que são serviços técnicos pertencentes à Engenharia, ficando desta forma, sujeitas à fiscalização do exercício profissional e à obrigatoriedade de registro no Sistema Confea/Crea, nos termos das fundamentações legais vigentes.
Não obstante, esta Administração entende que exigir tais documentos, estaria resguardando o interesse desta Autarquia que tem como principal missão fiscalizar o exercício profissional do Sistema Confe/Crea, obtendo a proposta mais vantajosa, bem como o da licitante que formularia proposta levando em conta as reais condições da execução dos serviços, evitando-se, com isso, a realização de pedidos de revisão contratual. Razões que, por si só, afastam qualquer alegação sob o intuito de frustrar o caráter competitivo da licitação, ou ainda infringir os princípios constitucionais da isonomia e da ampla concorrência.
Partindo desta premissa, no tocante ao tema em tela, passamos a colacionar o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme o Acórdão nº 1.332/2006 do Plenário do TCU:
“A qualificação técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a experiência dos profissionais que irão executar o serviço. A primeira seria a capacidade técnico-operacional, abrangendo atributos próprios da empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. A segunda é denominada capacidade técnico-profissional, referindo-se a existência de profissionais com acervo técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado.”
Importa ressaltar que a exigência dos citados dispositivos encontra amparo no art. 30, Inc. I, §1º, da Lei 8.666/93, que dispõe sobre as regras e possibilidade de a Administração requerer documentos relativos à qualificação técnica, os quais comprovarão se a licitante, empresa interessada, possui qualificação técnica, responsabilizando-se pelo bom cumprimento do objeto a ser licitado, in verbis:
“Art. 30 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I- Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
(…)
§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes…”.
Desta forma, é possível exigir que a comprovação da capacidade técnico-profissional do licitante tenha que ser apresentada com o registro do Crea, uma vez que a conjugação do inc. I do art. 30 e o texto inicial de seu §1º indica que a comprovação da capacitação técnico-profissional dependerá de registro nas entidades profissionais competentes.
A exigência em questão objetiva garantir que a licitante, caso seja vencedora, detenha conhecimentos técnicos sobre os serviços e materiais fornecidos e sobre as instalações a ser realizada com seus respectivos materiais, de forma a garantir a segurança e qualidade dos mesmos, bem como evitar, com isso, despesas desnecessárias com reparos e manutenções por conta de instalações inadequadas ou em desacordo com as normas técnicas legais e orientações de fábrica.
Assim, conclui-se que as exigências de qualificação técnica constantes no edital NÃO são arrazoadas a ponto de frustrar o caráter competitivo do certame. São exigências técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Por outro lado, quanto ao subitem 9.2.2.1.7, o qual 9.2.2.1.7. exige a comprovação de registro e quitação com suas obrigações na entidade de classe SIESE-AM, filiado a ABESE nacional, foi verificado que não consta do rol taxativo do art. 30 da lei de licitações, para fins de Habilitação, devendo este subitem ser reformado.
3. DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto acima e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nos argumentos apresentados pelas empresas AMAZON LINK MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA e MAPROTEM – Manaus Vigilância e Proteção Eletrônica Monitorada LTDA – APP, conhecemos as impugnações, por tempestiva, para, no mérito, acolher parcialmente o pleito, o qual passo a decidir:
a) manter a exigência dos subitens 9.2.2.1.5 e 9.2.2.1.6. do Edital convocatório, com respaldo na legislação vigente sobre a matéria, bem como Manifestação nº 067/2017 – ASTE, exarada pela Assessoria Técnica deste Regional;
b) Excluir o subitem 9.2.2.1.7. do Edital Convocatório por falta de fundamento legal, passando o item 9.2.2., que trata da Qualificação Técnica para fins de Habilitação no certame, a viger com a seguinte redação:
9.2.2.1.1. Atestado de Capacidade Técnica, para comprovar a sua efetiva execução, bem como comprovar o ramo de atividade, em papel timbrado da empresa emitente ou com o carimbo da mesma, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem que o licitante presta ou prestou serviços compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação – art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
9.2.2.1.2. O licitante poderá apresentar tantos atestados de aptidão técnica quantos julgar necessários para comprovar que já executou objeto semelhante ao da licitação.
9.2.2.1.3. No caso de pessoa jurídica de direito público, o(s) atestado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo titular da ou pelo responsável do setor competente do órgão.
9.2.2.1.4. A ausência de apresentação de atestado claro, legível e idôneo, conforme com este Edital, tendo em vista as características do objeto, é motivo de inabilitação, mediante decisão motivada do Pregoeiro.
9.2.2.1.5. Comprovação de registro ou visto no CREA-AM e de situação regular quanto ao pagamento das anuidades (certidão de registro e quitação), inclusive do responsável técnico, bem como comprove o objetivo social da empresa no ramo do objeto solicitado neste edital.
9.2.2.1.6. Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA-AM, bem como a Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA-AM, em nome do profissional a que se refere o item anterior, onde fique comprovada a sua responsabilidade técnica na execução do objeto solicitado neste Edital.
9.2.2.1.7.Declaração expressa do licitante de que recebeu o edital e que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, dispondo de todos os elementos e informações necessários à elaboração da proposta de preços com total e completo conhecimento do objeto.
9.2.2.1.8. Declaração do próprio licitante de que prestará ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA e QUALIFICADA, para instalação, manutenção e atendimento em garantia, do objeto ofertado, bem como endereço atualizado da mesma.
Assim, tendo em vista que as impugnações foram acolhidas parcialmente, fica estabelecido novo prazo para realização do certame, com abertura da sessão publica para formulação de lances 22.08.2017, às 14h, na sede do Crea-AM., em consonância com o art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, permanecendo inalterados os demais dispositivos esposados no instrumento convocatório.
Manaus-AM, 08 de agosto de 2017.
Terezinha Maria Fontenele Aragão
Pregoeira do CREA-AM
